quinta-feira, 23 de julho de 2015

Uma Breve História da Evolução dos Direitos e Conquistas Trabalhistas e Criação das Primeiras Medidas de Segurança do Trabalho

Neste século completam-se aproximadamente duzentos anos desde que as primeiras medidas trabalhistas foram tomados com respeito a segurança do trabalhador. A história trará um entendimento claro da necessidade da criação de leis e medidas trabalhistas, assim como ilustrará a grande caminhada da humanidade para atingir conquistas fundamentais para a evolução do trabalho livre e assalariado e garantir a integridade do trabalhador.

O período entre 1760 e 1840 marcou a historia da humanidade com a introdução de novos processos de manufatura, sendo introduzidas as primeiras máquinas a um ambiente antigamente dominado pelo trabalho artesanal. O advento destes novos aparelhos movidos a vapor criou um senário extremamente produtivo e lucrativo conhecido historicamente como Revolução Industrial, impulsionando a expansão capitalista e atraindo grande parte da população do campo para os grandes polos industriais e cidades que os abrigavam.

Paralelo ao avanço da produtividade e da globalização, estes novos ambientes de trabalho demonstraram a fragilidade do homem em competição ao poder e energia das máquinas. Ambientes insalubres e uma vasta jornada de trabalho, fez crescer o número de doentes, mutilados, órfãos e viúvas, episódios que colaboraram para o surgimento dos primeiros movimentos sociais. As fortes reações e reinvindicações dos proletariados pressionou políticos e legisladores a introduzir as primeiras medidas trabalhistas legais.

Em 1833, na Inglaterra, foram decretada pelo parlamento a “Lei das Fábricas”, que limitava a carga horaria de trabalho para 12 horas diárias e proibia o trabalho noturno para menores de dezoito anos. Mesmo parecendo ter sido pouca a mudança, a implementação da lei foi uma grande vitória e um grande passo para a evolução das medidas trabalhistas, como as primeiras leis de acidente no trabalho que surgiram na Alemanha em 1884, posteriormente se estendendo por diversos países na Europa.

Após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), foi assinado o famoso Tratado de Versalhes que, além de prever em sua essência a paz entre as nações europeias, promoveu a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A organização trouxe maior relevância às primeiras normas sobre a proteção à saúde e integridade física do trabalhador, contribuindo significativamente na prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

No Brasil, o trabalho livre e assalariado ganhou significativo espaço após o fim da escravidão em 1888 e com a crescente vinda de imigrantes europeus para o país. Com um processo de fim da escravidão que se alongou por mais tempo, o Brasil se encontrava atrasado no que se diz respeito à medidas trabalhistas e, somado a um novo ambiente de trabalho em condições precárias, foram rapidamente formados os primeiros movimentos sindicalistas brasileiros.

Foi em 1981 que as primeiras normas trabalhistas foram implantadas no país, o Decreto Legislativo no 1.313 que regulamentou o trabalho dos menores de 12 e 18 anos. Em 1912 foi então fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT) e, posteriormente em 1919 foi implementado o Decreto no 3.724 que previa as leis de acidente do trabalho.

Através desses movimentos foi aberto espaço para a discussão a respeito das reinvindicações operárias, mas foi após a Revolução de 30 que a politica trabalhista brasileira ganhou real forma com a criação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. Termos como “Justiça do Trabalho” surgiram e com a constante necessidade de reunir todas as normas trabalhistas foi aberto o espaço para a fundação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943.

Em 1950 a OIT foi validada também no Brasil, ajudando a promover politicas que influenciaram a promoção de um trabalho decente e melhoria das condições de trabalho. Seguem algumas das convenções introduzidas à legislação brasileira:

— Convenção n. 103 — amparo à maternidade.
— Convenção n. 115 — proteção contra as radiações ionizantes.
— Convenção n. 127 — peso máximo das cargas.
— Convenção n. 134 — prevenção de acidentes de trabalho dos marí- timos.
— Convenção n. 136 — proteção contra os riscos de intoxicação provo- cados pelo benzeno.
— Convenção n. 139 — prevenção e controle de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos.
— Convenção n. 148 — proteção dos trabalhadores contra os riscos de- vidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
— Convenção n. 152 — segurança e higiene nos trabalhos portuários.
— Convenção n. 155 — segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho.
— Convenção n. 159 — reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
— Convenção n. 161 — os serviços de saúde no trabalho.
— Convenção n. 162 — utilização do asbesto com segurança.
— Convenção n. 163 — proteção da saúde e assistência médica aos trabalhadores marítimos.
— Convenção n. 167 — segurança e saúde na construção.
— Convenção n. 170 — segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
— Convenção n. 182 — proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

A higiene e a segurança do trabalho foram compreendidas como artigos fundamentais para constituição em 1946 com o artigo 154, VIII. Posteriormente em 1977 foi regulamentada a nova redação do capitulo V da CLT (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L6514.htm) evidenciando mais avanços nas exigências prevencionistas. Por fim, em 1988, com a publicação da nova Constituição Federal, foram ampliados os dispositivos relacionados a higiene e segurança do trabalho, por exemplo:

“Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-
de, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A jornada foi bastante longa e com conquistas obtidas através de muita luta e reinvindicações em prol da segurança e saúde dos trabalhadores. A humanidade continua desenvolvendo novas tecnologias e maquinários que ainda aumentam a produtividade e a lucratividade , buscando também evoluir em garantir a dignidade e a integridade de seus bilhões de trabalhadores.

Referencias:

SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Higiene e Segurança Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTR. 2013. 477.    

Organização Internacional do Trabalho. OIT no Barsil. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/oit-no-brasil. Acessado em: 23 de Julho 2015.

Portal Brasil. Evolução das Relações Trabalhistas . Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/evolucao-das-relacoes-trabalhistas  Acessado em: 23 de Julho 2015.    

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