Neste
século completam-se aproximadamente duzentos anos desde que as primeiras
medidas trabalhistas foram tomados com respeito a segurança do trabalhador. A
história trará um entendimento claro da necessidade da criação de leis e
medidas trabalhistas, assim como ilustrará a grande caminhada da humanidade
para atingir conquistas fundamentais para a evolução do trabalho livre e
assalariado e garantir a integridade do trabalhador.
O
período entre 1760 e 1840 marcou a historia da humanidade com a introdução de
novos processos de manufatura, sendo introduzidas as primeiras máquinas a um
ambiente antigamente dominado pelo trabalho artesanal. O advento destes novos
aparelhos movidos a vapor criou um senário extremamente produtivo e lucrativo
conhecido historicamente como Revolução Industrial, impulsionando a expansão
capitalista e atraindo grande parte da população do campo para os grandes polos
industriais e cidades que os abrigavam.
Paralelo
ao avanço da produtividade e da globalização, estes novos ambientes de trabalho
demonstraram a fragilidade do homem em competição ao poder e energia das
máquinas. Ambientes insalubres e uma vasta jornada de trabalho, fez crescer o
número de doentes, mutilados, órfãos e viúvas, episódios que colaboraram para o
surgimento dos primeiros movimentos sociais. As fortes reações e
reinvindicações dos proletariados pressionou políticos e legisladores a
introduzir as primeiras medidas trabalhistas legais.
Em
1833, na Inglaterra, foram decretada pelo parlamento a “Lei das Fábricas”, que
limitava a carga horaria de trabalho para 12 horas diárias e proibia o trabalho
noturno para menores de dezoito anos. Mesmo parecendo ter sido pouca a mudança,
a implementação da lei foi uma grande vitória e um grande passo para a evolução
das medidas trabalhistas, como as primeiras leis de acidente no trabalho que
surgiram na Alemanha em 1884, posteriormente se estendendo por diversos países
na Europa.
Após
a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), foi assinado o famoso Tratado de
Versalhes que, além de prever em sua essência a paz entre as nações europeias,
promoveu a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A
organização trouxe maior relevância às primeiras normas sobre a proteção à
saúde e integridade física do trabalhador, contribuindo significativamente na
prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
No
Brasil, o trabalho livre e assalariado ganhou significativo espaço após o fim
da escravidão em 1888 e com a crescente vinda de imigrantes europeus para o
país. Com um processo de fim da escravidão que se alongou por mais tempo, o
Brasil se encontrava atrasado no que se diz respeito à medidas trabalhistas e,
somado a um novo ambiente de trabalho em condições precárias, foram rapidamente
formados os primeiros movimentos sindicalistas brasileiros.
Foi
em 1981 que as primeiras normas trabalhistas foram implantadas no país, o
Decreto Legislativo no 1.313 que regulamentou o trabalho dos menores
de 12 e 18 anos. Em 1912 foi então fundada a Confederação Brasileira do
Trabalho (CBT) e, posteriormente em 1919 foi implementado o Decreto no
3.724 que previa as leis de acidente do trabalho.
Através
desses movimentos foi aberto espaço para a discussão a respeito das
reinvindicações operárias, mas foi após a Revolução de 30 que a politica
trabalhista brasileira ganhou real forma com a criação do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio. Termos como “Justiça do Trabalho” surgiram e
com a constante necessidade de reunir todas as normas trabalhistas foi aberto o
espaço para a fundação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943.
Em
1950 a OIT foi validada também no Brasil, ajudando a promover politicas que
influenciaram a promoção de um trabalho decente e melhoria das condições de
trabalho. Seguem algumas das convenções introduzidas à legislação brasileira:
— Convenção n. 103 — amparo à maternidade.
— Convenção n. 115 — proteção contra as radiações ionizantes.
— Convenção n. 127 — peso máximo das cargas.
— Convenção n. 115 — proteção contra as radiações ionizantes.
— Convenção n. 127 — peso máximo das cargas.
— Convenção n. 134 — prevenção de acidentes
de trabalho dos marí- timos.
— Convenção n. 136 — proteção contra os
riscos de intoxicação provo- cados pelo benzeno.
— Convenção n. 139 — prevenção e controle
de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos.
— Convenção n. 148 — proteção dos
trabalhadores contra os riscos de- vidos à contaminação do ar, ao ruído e
às vibrações no local de trabalho.
— Convenção n. 152 — segurança e higiene nos
trabalhos portuários.
— Convenção n. 155 — segurança e saúde dos
trabalhadores e do meio ambiente de trabalho.
— Convenção n. 159 — reabilitação
profissional e emprego de pessoas deficientes.
— Convenção n. 161 — os serviços de saúde
no trabalho.
— Convenção n. 162 — utilização do asbesto com segurança.
— Convenção n. 162 — utilização do asbesto com segurança.
— Convenção n. 163 — proteção da saúde e
assistência médica aos trabalhadores marítimos.
— Convenção n. 167 — segurança e saúde na
construção.
— Convenção n. 170 — segurança na utilização
de produtos químicos no trabalho.
— Convenção n. 182 — proibição das piores
formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
A
higiene e a segurança do trabalho foram compreendidas como artigos fundamentais
para constituição em 1946 com o artigo 154, VIII. Posteriormente em 1977 foi
regulamentada a nova redação do capitulo V da CLT (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA
DO TRABALHO: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L6514.htm)
evidenciando mais avanços nas exigências prevencionistas. Por fim, em 1988, com
a publicação da nova Constituição Federal, foram ampliados os dispositivos
relacionados a higiene e segurança do trabalho, por exemplo:
“Art. 7o São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXII — redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saú-
de, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa.
A
jornada foi bastante longa e com conquistas obtidas através de muita luta e reinvindicações
em prol da segurança e saúde dos trabalhadores. A humanidade continua
desenvolvendo novas tecnologias e maquinários que ainda aumentam a
produtividade e a lucratividade , buscando também evoluir em garantir a
dignidade e a integridade de seus bilhões de trabalhadores.
Referencias:
SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Higiene e Segurança Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTR. 2013. 477.
Organização Internacional do Trabalho. OIT no Barsil.
Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/oit-no-brasil. Acessado em: 23 de Julho 2015.
Portal Brasil. Evolução das Relações Trabalhistas .
Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/evolucao-das-relacoes-trabalhistas Acessado em: 23 de Julho 2015.
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