quarta-feira, 29 de julho de 2015

SESMT

O SESMT é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, uma equipe de profissionais com o intuito de promover a segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores ou servidores. Essa equipe deve trabalhar em conjunto com a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para obter resultados satisfatórios. O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora - 4 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A Norma Regulamentadora 4, dimensiona o Serviço de acordo com a gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento. A depender desse grau de risco e do número de funcionários, um quadro anexado à Norma (Ver Figura 1) mostra quais profissionais devem ser contratados para compor o SESMT
Figura 1: Quadro para Dimensionamento do SESMT.
 Além disso, a Norma diz que para oferecer segurança ao trabalhador, o SESMT deve contar com uma equipe formada por; médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem. Esses profissionais devem ser contratados da empresa na qual trabalham, não podem exercer outra função na empresa durante seu horário de atuação no SESMT e devem estar capacitados para: 
a) Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; 
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; 
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; 
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; 
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoos em favor da prevenção; 
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); 
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos quadros definidos para tal atividade (exemplo de um desses quadros na Figura 2), devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; 
Figura 2: Quadro a ser preenchido por profissional do SESMT.
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; 
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
A regulamentação do SESMT pela CLT foi muito vantajosa para os trabalhadores, que passam a ter uma segurança especializada em sua atividade e trabalhando em prol da saúde e integridade física do trabalhador, mas além de ser vantajosa para a classe trabalhadora, a empresa ganha em produtividade visto que com o SESMT operando nas empresas, o número de acidentes diminui significativamente, diminuindo o número de trabalhadores afastados por invalidez ou por alguma doença, e diminuindo ainda os gastos com indenizações à trabalhadores acidentados.
REFERÊNCIAS:
SESMT, Portal. Disponível em: <http://www.sesmt.com.br/> Acesso em 29 de Julho de 2015.
Ministério do Trabalho e Emprego, Normas Regulamentadoras. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm> Acesso em 29 de Julho de 2015.

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