quinta-feira, 30 de julho de 2015

Organização Internacional do Trabalho OIT e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT

Uma vez que a história e os conceitos básicos referentes a higiene e segurança do trabalho foram abordados, deve-se questionar: quem regulamenta e formula as leis e normas trabalhistas internacionais e brasileiras?

Seguindo uma ordem cronológica é entendido que, as primeiras leis trabalhistas surgiram com a necessidade de criar condições mais seguras, humanas e/ou dignas para os trabalhadores das grandes fábricas durante a revolução industrial (1760-1840). A fundação da OIT ou Organização Internacional do Trabalho (1919) foi um marco para a evolução e reconhecimento das leis e normas do trabalho.

Imagem 1. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Fonte: Twitter @OITnoticias.

Os pilares da OIT são baseados fundamentalmente na valorização da justiça social, visando assim a manutenção da paz universal. Seus princípios básicos até hoje são: “que o trabalho deve ser fonte de dignidade, que o trabalho não é uma mercadoria, que a pobreza, em qualquer lugar, é uma ameaça à prosperidade de todos e que todos os seres humanos tem o direito de perseguir o seu bem estar material em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades.”

Composta por um conjunto ou tripartite que abriga representantes de governos, organizações de empregadores e trabalhadores, esta agencia, pertencente ao Sistema das Nações Unidas, é a principal responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais, chamadas também de conversões e recomendações. Entre os anos de 1919 e 1939 a organização adotou  67 convenções e 66 recomendações. O Brasil faz parte da bancada de membros e fundadores da organização, assim como esta presente nas Conferencias Internacionais do Trabalho em Genebra. Vale ressaltar que os princípios básicos presentes nos anexos da Constituição da OIT serviram de base barra a construção da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A organização além de ser a responsável pela criação de normas também deve garantir a aplicação destas e, anualmente a OIT emite um relatoria elaborado por seus fiscais ou Comissão de Peritos que examinam as condições e aplicações das normas pelos diversos países.

Vencedora do Premio Nobel da Paz  em 1969, a organização também foi responsável pela criação e adoção de importantes documentos como a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa (disponível no endereço http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/oit/doc/declaracao_oit_globalizacao_129.pdf). Este documento corresponde a uma das primeiros movimentos de que demonstrou preocupação especialmente com uma configuração de mundo globalizado e possíveis futuras crises econômicas.

A existência de uma organização internacional disposta a defender a justiça social é fundamental para a manutenção dos direitos dos trabalhadores e empregadores, assim como assegurar a integridade destes.

 Imagem 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fonte: Sindicato dos Alfaiates e Costureiras do Rio de Janeiro e Baixada Fluminense.

Semelhante ao contexto internacional, o Brasil mostrou-se necessitado da criação de um instrumento responsável por implantar normas e/ou conversões do trabalho, assim, em 1943 foi promulgada a CLT ou Consolidação das Leis do Trabalho, um compilado de leis trabalhistas redigidas no governo do presidente Getúlio Vargas.

A criação da CLT foi um marco importante, uma vez que foi responsável os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Contendo normas que dizem respeito aos direitos individuais e coletivos do trabalho, de fiscalização e de direito processual do trabalho, a consolidação fez com que a antiga e complexa legislação trabalhista brasileira passasse por um processo de retrabalho, reordenamento e por fim união das leis e normas em um documento que atendesse a necessidade de proteção do trabalhador. A CLT passou por uma série de mudanças e adaptações de acordo com os contextos politico e econômico vivenciados pelo país até os dias atuais. Algumas das principais seções e artigos da consolidação são:

Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho;
Jornada de Trabalho;
Período de Descanso;
Férias;
Medicina do Trabalho;
Categorias Especiais de Trabalhadores;
Proteção do Trabalho da Mulher;
Contratos Individuais de Trabalho;
Organização Sindical;
Convenções Coletivas;
Fiscalização;
Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista. 

Para um acesso completo às informações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, segue o acesso online ao seu documento oficial: DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm


Portanto, entende-se CLT como o instrumento regulamentador das relações trabalhistas, para o trabalhador rural e urbano, e para as relações individuais e coletivas do trabalho. Vale destacar a seguinte ressalva: uma vez que alguém norma ou recomendação não esteja prevista nas normas nacionais impostas pela CLT ou pelas Normas Regulamentadoras, serão validas ou deveram ser levadas em consideração as normas internacionais. 

Referencias:

Organização Internacional do Trabalho. História. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/história. Acessado em: 29 de Julho 2015.

Tribunal Superior do Trabalho. História da ClT. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia. Acessado em: 29 de Julho 2015.

Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação. DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.pdf. Acessado em: 29 de Julho 2015.

GONÇALVES  EZARFedericoO PROCESSO DE ELABORAÇAO DA CLT: HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇAO DAS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS EM 1943Edição N 07. Revista Processus de Estudo de Gestão, Jurídicos e Financeiros. ISSN 2178-2008.

ZANLUCA, Júlio César. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm.  Acessado em: 29 de Julho 2015.


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