Uma vez que a história e os conceitos
básicos referentes a higiene e segurança do trabalho foram abordados, deve-se
questionar: quem regulamenta e formula as leis e normas trabalhistas
internacionais e brasileiras?
Seguindo uma ordem cronológica é entendido
que, as primeiras leis trabalhistas surgiram com a necessidade de criar
condições mais seguras, humanas e/ou dignas para os trabalhadores das grandes
fábricas durante a revolução industrial (1760-1840). A fundação da OIT ou
Organização Internacional do Trabalho (1919) foi um marco para a evolução e
reconhecimento das leis e normas do trabalho.
Imagem 1. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Fonte: Twitter @OITnoticias.
Os pilares da OIT são baseados
fundamentalmente na valorização da justiça social, visando assim a manutenção
da paz universal. Seus princípios básicos até hoje são: “que o trabalho deve
ser fonte de dignidade, que o trabalho não é uma mercadoria, que a pobreza, em
qualquer lugar, é uma ameaça à prosperidade de todos e que todos os seres
humanos tem o direito de perseguir o seu bem estar material em condições de liberdade
e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades.”
Composta por um conjunto ou tripartite
que abriga representantes de governos, organizações de empregadores e
trabalhadores, esta agencia, pertencente ao Sistema das Nações Unidas, é a principal
responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais, chamadas
também de conversões e recomendações. Entre os anos de 1919 e 1939 a
organização adotou 67 convenções e 66
recomendações. O Brasil faz parte da bancada de membros e fundadores da
organização, assim como esta presente nas Conferencias Internacionais do
Trabalho em Genebra. Vale ressaltar que os princípios básicos presentes nos
anexos da Constituição da OIT serviram de base barra a construção da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A organização além de ser a responsável
pela criação de normas também deve garantir a aplicação destas e, anualmente a
OIT emite um relatoria elaborado por seus fiscais ou Comissão de Peritos que
examinam as condições e aplicações das normas pelos diversos países.
Vencedora do Premio Nobel da Paz em 1969, a organização também foi responsável
pela criação e adoção de importantes documentos como a Declaração sobre Justiça
Social para uma Globalização Equitativa (disponível no endereço http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/oit/doc/declaracao_oit_globalizacao_129.pdf).
Este documento corresponde a uma das primeiros movimentos de que demonstrou
preocupação especialmente com uma configuração de mundo globalizado e possíveis
futuras crises econômicas.
A existência de uma organização
internacional disposta a defender a justiça social é fundamental para a
manutenção dos direitos dos trabalhadores e empregadores, assim como assegurar
a integridade destes.
Imagem 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fonte: Sindicato dos Alfaiates e Costureiras do Rio de Janeiro e Baixada Fluminense.
Semelhante ao contexto internacional, o
Brasil mostrou-se necessitado da criação de um instrumento responsável por
implantar normas e/ou conversões do trabalho, assim, em 1943 foi promulgada a
CLT ou Consolidação das Leis do Trabalho, um compilado de leis trabalhistas
redigidas no governo do presidente Getúlio Vargas.
A criação da CLT foi um marco importante,
uma vez que foi responsável os direitos trabalhistas na legislação brasileira.
Contendo normas que dizem respeito aos direitos individuais e coletivos do
trabalho, de fiscalização e de direito processual do trabalho, a consolidação
fez com que a antiga e complexa legislação trabalhista brasileira passasse por
um processo de retrabalho, reordenamento e por fim união das leis e normas em
um documento que atendesse a necessidade de proteção do trabalhador. A CLT
passou por uma série de mudanças e adaptações de acordo com os contextos
politico e econômico vivenciados pelo país até os dias atuais. Algumas das
principais seções e artigos da consolidação são:
Registro
do Trabalhador/Carteira de
Trabalho;
Jornada de
Trabalho;
Período de
Descanso;
Férias;
Medicina do
Trabalho;
Categorias
Especiais de Trabalhadores;
Proteção
do Trabalho da Mulher;
Contratos
Individuais de Trabalho;
Organização
Sindical;
Convenções
Coletivas;
Fiscalização;
Justiça do Trabalho e Processo
Trabalhista.
Para um acesso completo às informações
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, segue o acesso online ao seu
documento oficial: DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O
DE MAIO DE 1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
Portanto, entende-se CLT como o
instrumento regulamentador das relações trabalhistas, para o trabalhador rural
e urbano, e para as relações individuais e coletivas do trabalho. Vale destacar a seguinte ressalva: uma vez que alguém norma ou recomendação não esteja prevista nas normas nacionais impostas pela CLT ou pelas Normas Regulamentadoras, serão validas ou deveram ser levadas em consideração as normas internacionais.
Referencias:
Organização Internacional do Trabalho. História. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/história. Acessado em: 29 de Julho 2015.
Tribunal Superior do Trabalho. História da ClT. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia. Acessado em: 29 de Julho 2015.
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação. DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.pdf. Acessado em: 29 de Julho 2015.
GONÇALVES EZAR, Federico. O PROCESSO DE ELABORAÇAO DA CLT: HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇAO DAS LEIS
TRABALHISTAS BRASILEIRAS EM 1943. Edição N 07. Revista Processus de Estudo de Gestão, Jurídicos e Financeiros. ISSN 2178-2008.
ZANLUCA, Júlio César. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm. Acessado em: 29 de Julho 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário